O Diário Oficial da União da última quarta-feira, dia 11, trouxe publicada a Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
- Relação das obras inacabadas no Rio Grande do Sul
- Íntregra da Portaria 82/2023
- Informações importantes sobre obras paralisadas
- Acesse o Simec
O documento funciona como um “manual de instruções” a quem possui obras paralisadas ou inacabadas e tem o desejo de retomá-las com o aporte financeiro e técnico do FNDE.
ENTENDA:
01 – Como saber quais as obras contempladas pelo programa?
Sociedade e gestores podem consultar aqui a lista de obras paralisadas no Rio Grande do Sul. Estados e municípios poderão aderir ao pacto de forma individualizada, manifestando interesse para cada empreendimento em execução no seu território. A anuência é possível para todas as obras de educação básica pactuadas com o FNDE que estavam classificadas como paralisadas ou inacabadas na data de publicação da medida provisória – MP – 1174/23 – 15/05/2023.
02 – É possível aderir ao pacto em uma obra, mas não aderir em outra, ou é um pacote fechado?
A opção pela adesão ao pacto, via manifestação de interesse no Simec, deverá ser feita obra a obra. Cabe a autoridade competente fazer a análise junto com suas equipes sobre as obras que tem interesse em retomar. Também é importante identificar os empreendimentos que estão sujeitos a vedações em relação à adesão ao programa. Saiba mais aqui.
03 – O que acontece se não for manifestada adesão na retomada de uma obra paralisada?
Obras paralisadas que não forem retomadas no pacto permanecem com seu instrumento atual vigente, podendo continuar a sua execução sem as condições previstas na portaria. Contudo, novas prorrogações não serão concedidas nesses casos pelo FNDE. Isso significa que, ao não aderir, a autoridade competente assume um compromisso com a sociedade em concluir a obra sem reajuste de saldos ou novos prazos! Os gestores têm acesso via Simec ao prazo limite vigente para cada obra da sua relação.
Quando o prazo terminar, caso a obra não tenha sido concluída, será providenciado o seu cancelamento e o FNDE vai adotar as providências para a análise do cumprimento do objeto, cabendo ao ente a obrigação de prestação de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 dias, improrrogáveis. Poderá haver ainda a eventual instauração da tomada de contas especial pelo FNDE.
04 – O que acontece se não ocorrer manifestação na retomada de uma obra inacabada?
Obras inacabadas não têm instrumento vigente entre o ente e o FNDE. Isso significa que, fora dos termos do pacto, não há a possibilidade de retomada dessa obra com recursos do governo federal. Sendo assim, para cada obra em que o ente não manifestar interesse na retomada no prazo definido na portaria, será providenciado, imediatamente, o cancelamento da obra e o FNDE vai adotar as providências para a análise do cumprimento do objeto, cabendo ao ente a obrigação de prestação de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 dias, improrrogáveis.
05 – Como registrar a manifestação de interesse?
Procedimentos a serem adotados pelos entes no Simec:
Ato: Manifestação de Interesse
Responsável: Ente Federativo
Procedimento: a solicitação de repactuação deverá ser formalizada individualmente no Simec, no módulo “Obras 2.0”, na aba “Solicitações”, onde, para cada uma das obras em que haja interesse na retomada, o ente deverá clicar em “Solicitar nova pactuação MP1174”. No mesmo momento, o ente deverá atualizar os dados do campo “Responsáveis pela Obra” na aba “Dados da Obra” no Simec, módulo Obras 2.0, para cada uma das obras em que haja interesse na retomada.
Prazo: 60 dias a contar da publicação da Portaria 82/2023 – 11/07/2023 até 10/09/2023
Importante!
- É obrigatório que os dados de contato para cada obra sejam atualizados no momento da repactuação
- Com os IDs das obras a serem repactuadas em mãos, a solicitação de repactuação deverá ser formalizada obra a obra no Simec, no módulo “Obras 2.0”, na aba “Solicitações”, onde o ente deverá clicar em “Solicitar nova pactuação MP1174”.
06 – Depois de realizar as manifestações de interesse por IDs das obras a serem repactuadas, o que é preciso fazer?
Uma vez que a manifestação foi enviada ao FNDE, começa o período de análise pela autarquia. Os entes federativos devem ficar atentos aos procedimentos, que serão sempre conduzidos partir de comunicações entre o FNDE e o ente pelo módulo “Obras 2.0”, na aba “Solicitações” no ID da obra.
Toda a comunicação estará centralizada em um local único, para facilitar ao estado ou ao município a compreensão e o atendimento dos passos a seguir.
É importante que o município já se organize internamente em relação aos documentos obrigatórios apresentados na Portaria 82/2023
É necessário, no entanto, esperar a solicitação da diligência inicial pelo FNDE, especialmente para a apresentação de documentos que possuem prazo de validade, como é o caso do laudo técnico de engenharia, que somente será aceito se emitido há menos de 60 dias da data de envio ao FNDE. O responsável pelo Simec deverá ficar atento para não perder os prazos de cada etapa!
Atenção! A perda de qualquer prazo definido na portaria levará ao indeferimento do pedido de manifestação de adesão ao pacto.
07 – Quais prazos devem ter a atenção?
Todos os entes que tenham interesse em aderir ao pacto devem se manter alertas aos prazos críticos do programa que serão atualizados em cada etapa.
a) Primeiro prazo importante: manifestação de interesse.
Sessenta dias a contar da publicação da Portaria 82/2023 para a manifestação de interesse.
- Os entes têm até o dia 10 de setembro, às 23h59m, para manifestar o interesse na repactuação via Simec para cada uma das obras.
- Somente solicitações feitas no Simec dentro do prazo estabelecido serão consideradas.
- Solicitações feitas por ofício, e-mail ou qualquer outra forma não serão reconhecidas pelo FNDE.
b) Segundo prazo importante: resposta à diligência inicial do FNDE – Para obras com execução física maior ou igual a 50%:
Diligência inicial: o prazo para retorno do FNDE são 90 dias a contar da solicitação de entrega de documentos feita pela autarquia no Simec. Obras com esse percentual devem entregar todos os documentos previstos nos incisos I a VII do art. 7º da Portaria 82/2023.
- Independente do percentual de execução física, poderão ser priorizadas pelo FNDE as diligências para obras de infraestrutura escolar quilombolas, indígenas e do campo.
- O FNDE poderá solicitar diligências adicionais para as manifestações de interesse recebidas e essas deverão ser atendidas pelos entes federativos em até 30 (trinta) dias, contados do registro no Simec. Serão realizadas pelo FNDE no máximo 3 (três) diligências adicionais por obra.
- Uma vez encerrada a fase das diligências, se houver a aprovação técnica do pedido de pactuação, o FNDE procederá com a análise da disponibilidade orçamentária e financeira observados os critérios de priorização definidos na Portaria 82/2023.
- Com a aprovação técnica e a disponibilidade orçamentária assegurada respeitada a priorização definida na Portaria 82/2023, o FNDE disponibilizará os instrumentos para assinatura do ente no Simec.
c) A formalização dos instrumentos de repactuação está condicionada:
- ao atendimento às diligências encaminhadas pelo FNDE nos prazos limites definidos na resolução;
- à aprovação técnica pelo FNDE dos processos de repactuação submetidos;
- à observância da legislação orçamentária vigente;
- à priorização de manifestações de interesse validadas tecnicamente pelo FNDE nos termos do art. 1º da Portaria 82/2023;
- à assinatura dos termos de compromisso de conclusão de obra.
08 – Como proceder caso o ente tenha uma obra paralisada e/ou inacabada com problemas na dominialidade e talvez não consiga apresentar os documentos?
Desde 2015, a comprovação prévia da dominialidade do terreno passou a ser obrigatória para a celebração de instrumentos de construção, reforma e ampliação de escolas entre estados, municípios e o FNDE. Nem sempre foi assim, então obras mais antigas não exigiam a dominialidade por ocasião da pactuação. Por isso, de forma excepcional, em observância às condições de pactuação vigentes à época do instrumento original firmado, serão alternativamente admitidas as possibilidades previstas no § 2º do art. 23 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Tudo isso deve ser comprovado pelo ente no processo de repactuação.
09 – No município há obra paralisada e/ou inacabada e houve responsabilidade do gestor anterior pela interrupção. No caso de retomar a obra, quas serão as responsabilidades?
A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata o pacto não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais. Isso significa que, ao retomar a obra, o atual gestor está assumindo um compromisso com a sua população e com a oferta de uma educação básica de qualidade, seja pela promoção de novas vagas, seja pela melhoria das condições de oferta, mas não está, de forma alguma, isentando o gestor anterior das suas eventuais responsabilidades, bem como da apuração e julgamento das mesmas, se for o caso.
Fique atento! As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados que estejam em processo de tomada de contas especial não poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
10 – Ao assumir a repactuação de obras, qual tipo de compromissos será do gestor atual?
Ao retomar a obra, o atual gestor assume um compromisso com a sua população de ampliar a oferta de uma educação básica de qualidade, com novas vagas e/ou com a melhoria das condições de oferta.
Isso exige que a autoridade competente assuma:
a) o compromisso de retomar o avanço da execução física em até 12 meses após aprovação do termo no Simec, e comprová-lo de acordo com o previsto na Portaria 82/2023.
b) o compromisso de conclusão da obra no prazo de 24 meses, após aprovação do termo no Simec, prorrogáveis por igual período pelo FNDE, caso seja constatada a necessidade técnica de prorrogação.
c) o compromisso da prestação de contas sobre o instrumento repactuado entre a autoridade competente e o FNDE, no âmbito do pacto.