Foi aprovado, nesta quarta-feira (4), na Comissão Mista da Medida Provisória (MP) 884/2019, o relatório preliminar para retirada do prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que prevê o registro de todas as propriedades rurais do país. O texto ainda será votado nos plenários da Câmara e do Senado, para envio a sanção presidencial. O senador Luis Carlos Heinze apresentou treze emendas, entre elas a que prevê a reabertura do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
“Esta é uma luta que abracei desde o começo do governo Bolsanaro. É o primeiro passo para conseguirmos solucionar o vazio legal ocasionado pela perda de validade da MP 867 de 2018 e reabre os prazos para o CAR e PRA, impedindo que produtores sejam penalizados”, destacou o parlamentar. O relatório preliminar da proposição do senador Irajá (PSD-TO), relator da comissão estabelece que a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. No entanto, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020, terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
O texto, que altera dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651, de 2012), estabelece ainda que a União, os estados e o Distrito Federal deverão implantar programas de regularização ambiental de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las à legislação vigente. Na regulamentação desses programas, a União estabelecerá normas de caráter geral, incumbindo-se aos estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida até dois anos, a partir da data de inscrição no cadastro.
Caso os estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União. O texto altera ainda dispositivo da Lei de Registros Públicos, lei 6.015, de 1973, ao estabelecer a dispensa das assinaturas dos confrontantes quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, bastando a declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.
*Com informações da Agência Senado